Publicado nesta quinta-feira, no Diário Oficial da União, o decreto número 7.175 que institui o Programa Nacional de Banda Larga- PNBL.
Segundo o texto, o Programa Nacional de Banda Larga tem o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação,de modo a:
Segundo o texto, o Programa Nacional de Banda Larga tem o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação,de modo a:
I – massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;
II – acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III – promover a inclusão digital;
IV – reduzir as desigualdades social e regional;
V – promover a geração de emprego e renda;
VI – ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;
VII – promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e
VIII – aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras.
Estabelece também que o PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital – CGPID, instituído pelo Decreto no 6.948, de 25 de agosto de 2009.
Cabe ao comitê definir as ações, metas e prioridades do PNBL; promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos do plano; fixar a definição técnica de acesso em banda larga; acompanhar e avaliar as ações de implementação do PNBL; e publicar relatório anual das ações, metas e resultados do PNBL.
Isso inclui também definir as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda larga.
O Comitê terá quatro grupos temáticos, entregues cada um deles à coordenação de um ou dois ministérios: o de Infraestrutura e Serviços de Telecomunicações, coordenado pelo Ministério das Comunicações; o de Aplicações, coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; o de Conteúdo, coordenado conjuntamente pelos Ministérios da Cultura e da Educação; e o de Política Industrial, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, coordenado conjuntamente pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria.
O texto define ainda a atuação da Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebrás:
I – implementar a rede privativa de comunicação da administração pública federal;
II – prestar apoio e suporte a políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse público;
III – prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades sem fins lucrativos; e
IV – prestar serviço de conexão à Internet em banda larga para usuários finais, apenas e tão somente em localidades onde inexista oferta adequada daqueles serviços.
E faz a ressalva de que a Telebrás exercerá suas atividades de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor, sujeitando-se às obrigações, deveres e condicionamentos aplicáveis.
De acordo com o decreto, a Telebrás está autorizada a usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da administração pública federal. E reforça a fala do presidente da empresa, Rogério Santanna, de que para atender à administração federal indireta, inclusive empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pela União, não necessitará entrar em licitações. Bastará a celebração de contrato de cessão de uso entre a Telebrás e a entidade cedente.
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