sábado, 11 de junho de 2011

Projeto regulamenta venda coletiva pela internet


A proposta obriga as empresas a manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor, gratuito e de acordo com as normas de funcionamento dos call centers

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1232/11, do deputado João Arruda (PMDB-PR), que disciplina a venda coletiva de produtos e serviços em sites da internet e estabelece critérios de funcionamento para as empresas que promovem esse tipo de comércio.

A proposta obriga as empresas a manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor, gratuito e de acordo com as normas de funcionamento dos call centers (fixadas pelo Decreto 6.523/08). Os estabelecimentos responsáveis pelos sites deverão possuir sede ou filial no Brasil e deverão informar seus dados, como o endereço, em sua página principal na internet.

O texto detalha ainda as regras para as ofertas, cujas informações deverão ser divulgadas em tamanho não inferior a 20% da letra da chamada para a venda. Também deverão ser especificados: a quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta; o prazo para utilização do cupom, que deverá ser de pelo menos seis meses; o endereço e o telefone da empresa responsável pela oferta; a quantidade de clientes que serão atendidos por dia; e a quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por pessoa.

No caso de oferta de alimentos, o site deverá publicar informações sobre eventuais complicações alérgicas que o produto pode causar.

Caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos deverá ocorrer em até 72 horas. No que couber, serão aplicadas ao comércio eletrônico as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

E-mail autorizado


Ainda conforme a proposta, os dados sobre ofertas e promoções só poderão ser enviados a clientes cadastrados no site e que tenham autorizado o recebimento de informações por e-mail.

O projeto também estabelece que os impostos de competência estadual e municipal serão recolhidos na sede das empresas responsáveis pelo fornecimento do produto ou do serviço.

Com a proposta, João Arruda espera regulamentar um mercado novo no Brasil, que vem crescendo desde 2010. “É importante que o vínculo criado entre os sites de compra coletiva, os estabelecimentos e os consumidores seja transparente. O consumidor deve ser informado sobre as condições e os detalhes dos produtos e serviços oferecidos, as regras para a sua utilização e a entrega”, afirma o deputado.

Tramitação


O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Defesa do Consumidor; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta
PL-1232/2011

Fonte: Agência Câmara

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domingo, 5 de junho de 2011

Carros: SUV, CROSSOVER, MINIVAN, PERUA ...qual a diferença?



Interessante como estes perfis não são tão bem definidos, há muita controvérsia. Onde muito SUV virou CROSSOVER e vice-versa e até já se fala em junção SUV/CROSSOVER
Os próprios fabricantes não se entendem ...

Mas a título de diferenciação podemos, por enquanto, pensar assim:

SUV significa “Sport Utility Vehicle”, em português, veículo utilitário esportivo, são veículos fabricados a partir de chassis de caminhonetes, são veículos de porte avantajado, normalmente derivados de caminhonetes, e apresentam uma configuração de design e interior em alusão aos veículos familiares conhecidos por "peruas" ou SW (station wagons). Ou seja, a capota estende-se até o fim do veículo, e internamente dispõem de banco traseiro e porta-malas. São carros tamanho família e uma boa parte deles é portado de uma terceira fileira de bancos, podendo totalizar até nove assentos para passageiros.

Ex.Blazer, Hilux SW4, Pajero Sport


CROSSOVER, é um termo usado para definir os veículos fabricados utilizando a base de um carro comum com adaptações para adquirir características de um SUV.
Ele combina, dependendo do modelo, mais ou menos características de um SUV, como espaço interior, altura em relação ao solo, altura dos assentos, tração 4x4.
O fator principal que o difere de um SUV comum é a construção de sua carroceria em monobloco, mesma técnica utilizada na grande maioria dos veículos de passeio atuais, enquanto as SUVs utilizam chassis baseadas em caminhonetes.
As vantagens sobre um SUV é que, normalmente, são bem mais leves, sendo mais econômicos e mais ágeis, tanto na cidade como fora de estrada, por outro lado, na maioria dos casos, possuem motores menos potentes
Ex. CR-V, Outlander, RAV4, Tucson, New Sorento, SantaFé, Ix35, Veracruz, etc.


MINIVAN, é um tipo de automóvel similar em formato à uma van, porém desenhado para uso particular, tendo entre quatro e nove lugares. Geralmente são mais altas do que sedans, hatchbacks ou station wagons, e são projetadas para aproveitar o máximo do espaço interno.

Ex. Citroën Xsara Picasso, Renault Scénic, Zafira, etc.

STATION WAGON, conhecidas como peruas, normalmente menores que SUV e CROSSOVER, são derivadas de automóveis Hatch ou sedã

Ex. SpaceFox, I30 SW, Pálio Weekend,etc

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