terça-feira, 27 de abril de 2010

Dicas sobre Imposto de Renda



Veja a seguir sete itens que tiram o sono das pessoas e como evitar cair na mira dos especialistas da Receita.

DEPENDENTES
O contribuinte deve informar o nome completo do dependente, a data de nascimento, o número do CPF (dispensável para menores) e a relação de dependência.

A dedução anual por dependente é de 1 730,40 reais. O programa obriga o declarante a informar se as despesas são dele ou de algum dependente.

O QUE VALE:
*Cônjuge.
*Companheiro(a) com quem tenha filhos.
*Companheiro(a) com quem more junto há mais de cinco anos, com um reconhecido vínculo de união estável.
*Filhos de até 21 anos. Ou até 24 anos, desde que estudem em universidade ou escola técnica.
* Filhos de qualquer idade, portadores de incapacidade física ou mental.
* Pessoas com guarda judicial de menor.
* Filhos, pais, avós e bisavós que tenham rendimentos tributáveis, ou não. Por exemplo: renda de estágio do filho.
* Sogros, desde que o casal declare em conjunto.

O QUE NÃO VALE:
O cônjuge que passou a ter rendimentos próprios em 2009, que pretende apresentar declaração em separado, não pode constar simultaneamente como dependente na declaração do companheiro.

+ dica: +
“FILHOS OU ENTEADOS QUE TENHAM COMPLETADO 22 ANOS EM 2009 PODEM SER INCLUÍDOS COMO DEPENDENTES.


EDUCAÇÃO
O valor da dedução de despesas com instrução está limitado a 2.708,94 reais em relação ao contribuinte e a cada um de seus dependentes.

O QUE VALE:
* Podem ser deduzidas despesas de escolas de ensino infantil, fundamental, médio, universidades e cursos técnicos profissionalizantes.
* No caso de divórcio, o contribuinte que não detém a guarda dos filhos pode deduzir as despesas de instrução já pagas.
* Despesas com cursos em instituições de ensino no exterior, devidamente comprovadas com recibos, podem ser deduzidas, observado o mesmo limite. Porém, o valor do imposto retido sobre a remessa dos recursos ao exterior não pode ser computado como despesa com instrução nem pode ser considerado para fins de compensação.

O QUE NÃO VALE:
* O valor dos gastos acima do limite de 2 708,94 reais em relação a um dependente (ou ao declarante) não pode ser repassado para outro dependente ou contribuinte.
* Não podem ser deduzidas despesas relativas a aulas de idiomas, música, esportes e cursinho pré-vestibular.

+ dica: +
O FILHO OU ENTEADO QUE TENHA FREQUENTADO CURSO UNIVERSITÁRIO OU ESCOLA TÉCNICA EM 2009 É CONSIDERADO DEPENDENTE ATÉ 24 ANOS. CASO TENHA COMPLETADO 25 ANOS EM 2009, AINDA ASSIM PODERÁ SER INCLUÍDO COMO DEPENDENTE NO IR DE 2010

DESPESAS MÉDICAS
Não há limite para a dedução de despesas médicas. Porém, todo cuidado é pouco. Este item é o campeão das malhas finas. Despesa médica discrepante, ainda que verídica, é um dos principais motivos para o contribuinte ser abocanhado pelo Leão.

O QUE VALE:
*Pagamentos efetuados no Brasil ou no exterior a médicos de todas as especialidades, inclusive cirurgiões plásticos. Dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos estão na lista.
*Gastos com hospitais, UTI aérea, exames laboratoriais e serviços radiológicos também entram.
*Caso o contribuinte tenha incluído seu cônjuge e filhos no plano de saúde, somente poderá abater a despesa relativa a eles quando também forem dependentes na sua declaração de IR.
* Despesas médicas ou de hospitalização realizadas pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou para o de seus dependentes.

O QUE NÃO VALE:
*Medicamentos. Eles só são debitáveis se fizerem parte do boleto fiscal do hospital ou da clínica.
*Despesas com óculos, lentes de contato, próteses.
*Planos de saúde com base no exterior não podem ser deduzidos.
*Aparelho ortodôntico somente é dedutível se tiver uma nota fiscal, ou recibo, emitido pelo dentista em nome do beneficiário

+ dica: +
A RECEITA NÃO ESPECIFICA UM VALOR DO QUE SERIA EXCESSO DE DESPESAS MÉDICAS. CONTUDO, DEDUÇÕES MUITO ALTAS ATRAEM A ATENÇÃO DA RECEITA. O CONSELHO É QUE, PRINCIPALMENTE AOS QUE OPTAM PELO FORMULÁRIO COMPLETO, É QUE DISCRIMINEM AS DESPESAS COM MÉDICOS E HOSPITAIS UTILIZANDO O CPF DE QUEM USUFRUIU O SERVIÇO.

INVESTIMENTOS EM BOLSA
As ações negociadas em bolsa devem ser incluídas na declaração. “Quem movimentou até 20 000 reais por mês em venda de ações é isento, mas precisa declarar que realizou esse tipo de operação”, diz a advogada tributarista Ana Paula Lui, de São Paulo.

O QUE VALE:
Uma vez apurado o valor a ser recolhido, o investidor deve efetuar o pagamento referente ao IR no último dia do mês subsequente à operação por meio de um boleto Darf (código 6015). É necessário constar na declaração de IR, no campo Renda Variável, o mês em que foi apurado lucro nos investimentos em bolsa. Daí, discrimine o que foi mercado à vista e day-trade (compra e venda de ações no mesmo dia) e o tipo de transação: à vista, opções, a termo ou futuro.

+ dica: +
QUEM OPTA POR INVESTIR EM AÇÕES SERÁ ALVO DE UMA FISCALIZAÇÃO MINUCIOSA. TODA OPERAÇÃO EM BOLSA TEM UM IMPOSTO RETIDO NA FONTE NO VALOR DE 0,005%, CHAMADO DE ‘IMPOSTO DEDO-DURO’. FUNCIONA PARA A RECEITA DETECTAR POSSÍVEIS FRAUDES.


DINHEIRO NO EXTERIOR
Quem tem rendimentos fora do país, como salário ou ganhos de aplicações fi nanceiras, precisa declará-los aqui e no exterior. Em muitos casos, é possível compensar no Brasil a parte que foi paga lá fora. A advogada Ana Paula Lui explica que, em países com tratado de bitributação, o imposto já é abatido diretamente na fonte. Caso contrário, o declarante deverá somar o total de seus rendimentos, calculá-los por meio da tabela progressiva, base na qual são calculadas as faixas de contribuição, e recolher o imposto pelo carnê-leão.

O QUE VALE:
* O imposto calculado por meio da tabela progressiva deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao pagamento, sob o código Darf 0190.
*Os rendimentos sujeitos ao carnê-leão precisam estar incluídos na Declaração de Ajuste Anual e o imposto pago por meio de carnê será considerado uma antecipação da declaração de 2010.

+ dica: +
O IDEAL É CONVERTER EM REAIS O VALOR TOTAL DOS RENDIMENTOS PELA TABELA DO DÓLAR FISCAL, DIVULGADA MENSALMENTE NO SITE DA RECEITA. OBTIDO ESSE VALOR, DEVE-SE SOMÁ-LO AOS OUTROS RENDIMENTOS E, ENTÃO, APLICAR A TABELA PROGRESSIVA.

BRASILEIROS NO EXTERIOR / ESTRANGEIROS NO BRASIL
Brasileiros que moram fora do país por até seis meses são considerados residentes no Brasil e devem prestar contas por aqui. Por sua vez, o estrangeiro que entrar em nosso país com visto temporário, sem vínculo empregatício, é considerado residente fi scal depois de 184 dias em território nacional, sendo obrigado a apresentar a declaração de renda.

O QUE VALE:
* O estrangeiro que entrar no Brasil portando visto permanente, ou temporário com vínculo empregatício, é considerado residente para fins fiscais a partir da data da entrada, e não após 184 dias.

O QUE NÃO VALE:
*Brasileiros que se encontram fora do país há mais de 12 meses consecutivos são considerados pelo fisco como não residentes e devem responder em seu formulário que não são mais residentes para fins fiscais.


BENS
Os bens imóveis e móveis, veículos, embarcações e aeronaves, independentemente do valor, devem constar na sua declaração de Imposto de Renda. Uma mudança relevante em relação ao ano passado é o aumento do limite de isenção de bens imóveis. Antes, o contribuinte que tivesse uma propriedade acima de 80 000 reais teria de entregar a declaração, mesmo que fosse considerado isento em outras categorias. A partir deste ano, esse valor passa a ser de 300 000 reais.

O QUE VALE:
*Devem ser informados os bens móveis de valor igual ou superior a 5 000 reais, saldos bancários de conta corrente e poupança e aplicações financeiras de valor individual superior a 140 reais.
*Caso o contribuinte seja obrigado a declarar renda, qualquer imóvel deve ser informado.

O QUE NÃO VALE:
* Mudar o valor de um imóvel aleatoriamente. A valorização só é apresentada à Receita Federal no momento da venda, quando há a declaração de Ganho de Capital. O valor só pode ser alterado se o contribuinte realizou alguma reforma ou benfeitoria no bem. Para isso, ele precisa guardar os comprovantes das despesas e detalhar na própria declaração o que foi feito.

+ dica: +
A PARTIR DESTE ANO, NÃO SERÁ MAIS OBRIGATÓRIO À PESSOA FÍSICA SÓCIA DE EMPRESA APRESENTAR DECLARAÇÃO DE IR. ESSE TIPO DE CONTRIBUINTE SÓ TERÁ DE APRESENTAR DECLARAÇÃO SE CAIR EM UM DOS OUTROS QUESITOS DE OBRIGATORIEDADE

Um comentário:

Anônimo disse...

Moro no exterior ha 4 anos e sempre fiz minha declaracao como vivendo no Brasil. Sou pensionista e tenho um ap alugado. Tenho um contador no Brasil que cuida disso para mim. Qdo sai do pais, nao fiz a Declaracao de Saida. POsso continuar agindo da mesma forma? Se nao quiser declarar meus bens aqui no exterior, posso so continuar como venho fazendo?

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